TJSP - 1005722-10.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1005722-10.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Alves de Souza - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma: A) DECLARO a abusividade da cláusula referente à cobrança dos seguros de proteção financeira, nos valores de R$ 1.680,00 e R$ 602,75 (fls. 88, 91 e 94); e, B) CONDENO a requerida a restituir ao autor o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 1.680,00, bem como o seguro Auto, no valor de R$ 602,75, ambos na forma simplificada, corrigida a partir do efetivo desembolso e com juros de mora, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor eventualmente ainda devido pela autora ao réu, mediante recálculo das parcelas.
Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a requerida e 60% para o autor, bem como, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Suspensa a sua exigibilidade quanto à(o) autor(a), por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (fls. 57).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
28/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 10:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 05:55
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 08:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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