TJSP - 1020811-42.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/04/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Ribeiro (OAB 178677/SP), Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB 335075/SP) Processo 1020811-42.2023.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Rafael de Oliveira Rangel -
Vistos.
Fls. 36/37: decisão já foi proferida, estando pendente dos atos para sua efetividade.
Assim, face o recolhimento da guia de diligência, expeça-se Mandado de Intimação em relação à requerida, o qual deverá ser instruído com cópia da decisão de fls. 34.
Ante os riscos da demora no cumprimento já justificados, referido mandado deverá ser distribuído via Plantão - Urgente.
No mais, verifico que a decisão retro não determinou a exclusão da ré do quadro societário registrado na JUCESP por dois motivos: a) não houve requerimento de tal medida excepcional, com fundamentação adequada, na petição anterior; b) não se cuida de medida inerente às obrigações impostas na decisão anterior.
De contrário, a exclusão de sócia do cadastro público da Jucesp é medida, de regra, imposta após o trânsito em julgado de eventual sentença que determina a exclusão definitiva de sócio.
Neste processo, contudo, não houve sequer citação da ré, e a decisão antecipatória é evidentemente provisória.
Ademais, as obrigações impostas à ré, na decisão anterior, não dependem de anotação na Jucesp para exigibilidade.
A propósito, o autor informou já ostentar poderes plenos de administração.
Assim, não há excepcional fundamento que justifique a modificação do cadastro referido, que, ressalte-se presta a informar terceiros sobre as movimentações societárias.
Intime-se. -
24/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Ribeiro (OAB 178677/SP), Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB 335075/SP) Processo 1020811-42.2023.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Rafael de Oliveira Rangel -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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