TJSP - 1003431-76.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003431-76.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luciano Oliveira Santos - - Roseli de Miranda Araújo - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:13
Concessão
-
16/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1003431-76.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Oliveira Santos, Roseli de Miranda Araújo -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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