TJSP - 0003235-84.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:22
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:03
Documento Juntado
-
23/05/2025 15:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 09:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 09:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Eduardo Pessini (OAB 176762/SP), José Eduardo Franco Bueno (OAB 393321/SP), Ana Luisa Antunes do Nascimento (OAB 73560/SC) Processo 0003235-84.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zaiom Brasil Franquias Ltda - Exectdo: Dieggo Borges da Costa -
Vistos. 1.
Fls. 59/65: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos só atinge conta-poupança/corrente quando comprovado que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Ademais, não há comprovação de que o valor bloqueado pertence à verba exclusivamente decorrente de salário/seguro desemprego.
Desta forma, INDEFIRO o pretendido desbloqueio. 2.
Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
28/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 14:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 14:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 14:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 14:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 14:01
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2025 13:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/02/2025 15:07
Petição Juntada
-
14/11/2024 16:04
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 13:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/08/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
15/08/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
06/08/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 07:21
Certidão Juntada
-
05/08/2024 07:21
Certidão Juntada
-
05/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 15:03
Carta de Intimação Expedida
-
02/08/2024 15:03
Carta de Intimação Expedida
-
02/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:46
Petição Juntada
-
17/02/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:54
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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