TJSP - 1002351-47.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Jose Salles Moreira (OAB 190022/MG) Processo 1002351-47.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Admilson Pereira -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Admilson Pereira contra Max Brasil Negócios Intermediação Financeira com pedido de tutela de urgência objetivando a abstenção de cobranças e negativação do nome do autor. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, pois há indícios de que existe o débito, embora esteja em discussão, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão da parte autora, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "contestação", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. 3) Caso haja necessidade, será designada audiência oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a Lei 13.994/20.
No caso de audiência designada de forma remota, a parte deve se manifestar com antecedência da audiência sobre a impossibilidade de acesso.
Deve a parte também se manifestar se concorda com o "Juízo 100% digital".
Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone Whatsapp.
Cite-se e Intime-se. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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