TJSP - 1502586-88.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB 204773/SP) Processo 1502586-88.2024.8.26.0229 - Ação Civil Pública - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Int. -
01/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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