TJSP - 1010205-63.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010205-63.2023.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Emilia Caldeira Martins - Jhon Paul de Lima -
Vistos.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Nos termos disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Cumpra a serventia o contido no artigo 102 das NSCGJ, certificando a existência/inexistência de mídia digital e o seu encaminhamento, bem como eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso.
Caso haja mídia digital e/ou objeto a ser encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, intime-se o APELANTE para recolher a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, observando eventual isenção à parte beneficiária da Justiça Gratuita e da isenção legal (art 1.007 § 1º do CPC).
Intime-se - ADV: ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Avancini (OAB 216954/SP), Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1010205-63.2023.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Emilia Caldeira Martins - Reqdo: Jhon Paul de Lima -
Vistos.
Emilia Caldeira Martins ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel em face de Jhon Paul de Lima, alegando que as partes realizaram contrato de locação verbal de imóvel com entrega das chaves em 08/06/2022 e valor de R$600,00, estando o réu inadimplente.
Pugna pelo despejo do réu e a cobrança dos valores em atraso mais os acessórios da locação.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 54/72), contrapondo que a requerente se comprometeu a reparar inúmeros problemas estruturais e de segurança do imóvel, o que não ocorreu.
Em reconvenção pugna que sejam os alugueis declarados inexigíveis, com a condenação do reconvinte em danos morais.
Houve réplica (fls. 139/145). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro a produção de prova oral, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da demanda, que será julgada nos termos do art. 355, I do CPC.
Arelação contratual é incontroversa entre as partes, assim como o inadimplemento da parte ré que não nega os valores devidos, limitando-se a alegar que a parte autora se comprometeu a reparar inúmeros problemas do imóvel e não o fez.
Como é cediço, a obrigação de a locatária pagar os aluguéis e encargos convencionados emana da lei, conforme prescreve o artigo 23, inciso I da Lei nº 8.245/91, sendo certo que a consequência donãopagamento é a rescisão do contrato eodespejo.
Nestes termos, a incontroversainadimplênciado locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios constitui elemento que autoriza a rescisão contratual, sobretudo quandonãopurgada a mora, comonocaso, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245 de 1991, que dispõe: A locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O fato de o imóvel em questão apresentar problemas estruturais, como alegado pela parte ré, não restou comprovado nos autos.
Assim como não foi comprovado pelo réu que usou o valor dos alugueres nas melhorias alegadas como necessárias.
Ressalto, ademais, que o requerido aceitou o imóvel no estado em que se encontrava, mesmo com as condições de habitabilidade, e continuou a morar nele pelo período.
Como consequência, de rigor a condenação da ré ao pagamento das verbas e encargos locativos pleiteados na inicial e dos que se venceramnocurso da lide, até a data da entrega das chaves doimóvel.
Pelos mesmos termos expostos, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Emilia Caldeira Martins em face de Jhon Paul de Lima, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, com o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros legais, ambos desde as datas dos vencimentos das respectivas parcelas e decretando o despejo pedido.
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
DECRETO odespejoda parte requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária doimóvel, nos termos do artigo 63, §1º, alínea b, da Lei 8.245/91.
Notifique-se a parte requerida, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para a desocupação voluntária.
Findo o prazo sem desocupação, expeça-se Mandado de Despejo forçado, conforme art. 65, da Lei 8.245/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:45
Ato ordinatório
-
10/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:24
Ato ordinatório
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:09
Ato ordinatório
-
23/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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