TJSP - 1008372-06.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Borges (OAB 97335/SP), Maury Campos de Oliveira (OAB 263669/SP) Processo 1008372-06.2024.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cesar Tosar Pereiras - Reqda: Rose Domingas Campos -
Vistos.
Manifeste-se a embargada/requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Borges (OAB 97335/SP), Maury Campos de Oliveira (OAB 263669/SP) Processo 1008372-06.2024.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cesar Tosar Pereiras - Reqda: Rose Domingas Campos -
Vistos.
Cesar Tosar Pereiras ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Rose Domingas Campos, ambos devidamente qualificados.
Relata, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação, tendo por objeto do imóvel localizado na Av.
Marechal Fiuza de Castro, nº 140, nesta capital, com início em 10.06.2022 e para término em 09.06.2027, pelo aluguel mensal de R$ 6.000,00.
Alega que vencido o aluguel de 10.08.2024, a requerida deixou de adimpli-lo e manteve-se inadimplente também em relação ao aluguel subsequente.
Requer, assim, a total procedência da ação para que a requerida arque com os alugueres inadimplidos e não o fazendo, que seja decretado o despejo.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 04/20).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 28/31).
No mérito, afirma que o valor do aluguel aumentou em desacordo com reajustes legais e defende que o aluguel está garantido com depósito caução na conta do locador no valor de R$ 19.800,00.
Sustenta que o locador deixou de apresentar o depósito da caução feita em contrato e o depósito bancário, na mesma data.
Requer, assim, que o autor deposite o valor da caução no valor atualizado de R$ 23.938,62.
Houve réplica (fls. 38/36).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 39) a requerida não pretendeu produzir outras provas, porém manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 139, V do Código de Processo Civil. À fl. 51 foi determinada a substituição do polo ativo da ação para que passe a constar o espólio de Cesar Tosar Pereiras e a inclusão da inventariante Ana Aparecida Bueno. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo em que a parte autora afirma que a requerida se encontra inadimplente em relação aos aluguéis mensais e encargos locatícios vencidos a partir de agosto/2024.
Dito isto, e em que pese as alegações da requerida, extrai-se da contestação ser incontroverso o débito apontado na inicial, relacionados aos aluguéis mensais e encargos da locatícios de agosto e setembro/2024.
As questões trazidas pela requerida, embora se prestem para o fim de justificar a mora, não possuem o condão de afastar o inadimplemento contratual.
Observa-se dos autos, que não houve abusividade da cobrança dos alugueres, portanto, não há que se falar em redução ou isenção dos aluguéis vencidos e não pagos.
Em contrapartida, embora intimada para tanto, a requerida não promoveu a purgação da mora, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, não havendo razão que justifique a designação de audiência de conciliação, já que a manifestação da requerente é expressa no sentido de não concordar com a manutenção do ciclo de inadimplemento contínuo.
Neste contexto, tem-se como certo que, em decorrência da mora, advinda da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, o contrato firmado pelas partes deve ser rescindido, na forma prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretando-se o despejo da requerida e condenando-se a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação.
Observo que a planilha apresentada a fl. 02 encontra-se incorreta, pois de acordo com o contrato de locação, o valor mensal do aluguel é R$ 6.000,00, com bonificação de R$ 500,00 nos primeiros 24 meses cláusulas 3º, fl. 06.
Descabe, contudo, o pleito atinente à condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios previstos nas cláusulas 4ª e 17ª do contrato (fls. 06/07), já que tal arbitramento é prerrogativa do juízo, nos termos do que estabelecem os artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil.
A este respeito, cumpre observar que muito embora o contrato tenha previsto que em caso de inadimplemento total ou parcial os honorários a serem pagos ao advogado patrocinador da causa seriam de 20% do valor do débito, por ocasião da presente prolação os honorários serão fixadas em percentual diverso, sendo de rigor que a despesa arbitrada pelo juízo se sobreponha àquela prevista em contrato à revelia da disposição havida nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, tem-se que sobre os valores devidos em razão do inadimplemento mensal do aluguel não deverão ser incluídos os honorários de 20% e deverão ser descontados o valor depositado a título de caução, devidamente atualizado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e decretar odespejodo imóvel descrito na inicial, condenando-se a requerida ao pagamento dos alugueis vencidos e não quitados até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, observando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28.8.2024.
Deverão ser deduzidos da planilha os valores a título de depósito caução pagos pela ré, devidamente atualizados.
Sucumbente em maior parte, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil Expeça-se mandado de notificação e despejo, para desocupação voluntária em caso de eventual recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91), poderá a parte requerente executar provisoriamente o despejo, sem a necessidade da prestação de caução (artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/91).
P.R.I. -
26/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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14/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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