TJSP - 1003269-51.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Tesch Toledo Silva (OAB 147102/SP) Processo 1003269-51.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dilson Werneck -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Dilson Werneck contra São Paulo Previdência - SPPREV.
Pretende a parte autora a declaração do direito de ser mantido no patamar de remuneração vigente para a Classe VII, desde a concessão da aposentadoria voluntária, além do pagamento de diferenças.
Assim, emende a parte autora a inicial a fim de esclarecer, expressamente, a data da aposentadoria voluntária, os valores pretendidos a título de diferenças, bem como o período que pretende o pagamento das diferenças, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Isto posto, de rigor a adequação do valor da causa nos seguintes termos, ponderando os pedidos formulados.
O valor da causa deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado.
Regularize o requerente a representação processual, juntando procuração assinada de forma original.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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