TJSP - 1000444-92.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Evando Guimarães (OAB 204341/SP) Processo 1000444-92.2025.8.26.0146 - Inventário - Herdeira: Suely Rosa dos Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de arrolamento ajuizado por SUELY ROSA DOS SANTOS SILVA pelos bens deixados pelo falecimento de ORESTES FLORES DE SÁ, residente e falecido em Santana do Manhuaçu - Minas Gerais, conforme informações constantes dos autos.
O titular da herança faleceu no estado civil de solteiro e sem deixar filhos (fl. 11), sendo a requerente, ao que tudo indica, sua única herdeira viva.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Considerando que o falecido era residente e faleceu em Santana do Manhuaçu - Minas Gerais, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente arrolamento.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Foro da Comarca de Santana do Manhuaçu - Minas Gerais, por ser o juízo competente para processar e julgar o presente arrolamento.
Proceda a Serventia às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos com as nossas homenagens.
Cumpra-se. -
30/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
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28/04/2025 19:43
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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