TJSP - 1006504-90.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB 175774/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 1006504-90.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldoro Ind. de Pos e Pigmentos Metalicos Ltda. - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
ALDORO INDÚSTRIA DE PÓS E PIGMENTOS METÁLICOS LTDA. move Ação Declaratória c.c Indenização contra TELEFONICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que solicitou o encerramento dos contratos descritos inicialmente junto à requerida.
Contudo, foi surpreendida com cobranças indevidas.
Diz que a requerida não procedeu ao cancelamento pleiteado, bem como inseriu o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Afirma que restaram-se infrutíferas as tentativas de composição amigáveis.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a declaração de inexistência dos débitos descritos na exordial, assim como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 137 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 151/165, acompanhada dos documentos de fls. 166/199.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Discorre sobre a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, legalidade do procedimento adotado e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 204/227. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A autora constitui-se destinatária final dos serviços prestados pela acionada, vez que se utiliza dos serviços contratados para a consecução de seu negócio e não como matéria-prima (insumo) para a atividade final por ela desenvolvida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o conceito de 'destinatário final', do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva." (Processo AgRg no REsp 508889 / DF - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS- Terceira Turma - Julgado em: 16/05/2006 - Data da Publicação/Fonte: DJ 05/06/2006 - p. 256).
Assim, visando promover o reequilíbrio da relação contratual e a garantia de adequada defesa do direito, não se pode deixar de observar as regras do CDC no presente feito.
A ação é procedente.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade do débito cobrado e o cabimento de eventual indenização por danos morais.
Incontroversa a celebração do contrato nº 12816163, cujo objeto era a locação de 18 computadores AVANÇADO DELL PADRÃO (fls. 43/45) e do contrato nº 17972113, tendo como objeto a locação de 14 computadores DESKTOP DELL I5 (fls. 46/48).
Alega a requerida que o cancelamento dos serviços se dá apenas com a devolução da totalidade dos aparelhos cedidos, o que não teria ocorrido.
Pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, a autora, de fato, requereu o cancelamento dos supracitados contratos, providenciando a acionada a retirada dos equipamentos em posse da requerente (fls. 61/64).
Verifica-se, ainda, que os equipamentos não foram integralmente devolvidos, contudo, houve o pagamento, pela autora, no valor de R$ 3.000,00, a título de multa pelo extravio de parte dos bens (fls. 60).
Consigne-se que, a ausência de devolução total dos equipamentos dados em comodato para a prestação do serviço não legitima o débito pleiteado pela ré, posto que efetivado o pagamento de multa pela requerente, em valor estipulado pela própria ré.
Nesse passo, a cobrança que ensejou a inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito é indevida.
Outrossim, diante desse quadro, resta claro a responsabilidade da acionada pela reparação dos danos morais suportados pela requerente.
Cumpre esclarecer, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência consolidada em sua Súmula nº 227).
Bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar antecipação de tutela anteriormente deferida, declarar a inexigibilidade do débito descrito inicialmente e condenar a acionada ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 09:01
Juntada de Ofício
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03/07/2024 04:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:19
Expedição de Carta.
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21/06/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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