TJSP - 1000571-62.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:50
Trânsito em Julgado às partes
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1000571-62.2025.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Reqte: Tácito Vilela Zaparoli, Jose Laudelino de Oliveira - Reqdo: Usina Itaiquara S.a. - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
JOSÉ LAUDELINO DE OLIVEIRA E TÁCITO VILELA ZAPAROLI, qualificados, ajuizaram o presente incidente processual pleiteando a habilitação de crédito no valor de R$ 18.556,26.
A recuperanda manifestou às fls. 23/24.
O administrador judicial nas fls. 16/19 opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
Intimada, a parte autora concordou com a extinção do feito (fl. 28). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (§ 4º, art. 337).
No caso em tela, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a questão já foi decidida nos autos 1001832-04.2021.8.26.0103 com a decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, dada a natureza do procedimento.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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25/04/2025 12:24
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 11:32
Petição Juntada
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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04/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 22:30
Petição Juntada
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01/04/2025 14:22
Petição Juntada
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21/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
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20/03/2025 11:58
Remetido ao DJE
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20/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:08
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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