TJSP - 1000397-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Donizeti Pereira Ramos - Banco Agibank S.A. - - Banco C6 S/A e outro - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC) indicados na petição inicial, consequentemente, a inexigibilidade dos respectivos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; condenar a parte autora, mediante exibição do comprovante de transferência bancária em seu favor, à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, depositados em sua conta bancária em razão dos contratos de empréstimo consignado e dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada depósito, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; condenar a ré Bravo Soluções à restituição da quantia de R$ 13.200,00 transferida pelo autor, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; indeferir o pedido de indenização por dano moral.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora, ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a regra do art. 85, §§ 2º e 8º.
Condena-se a parte ré, solidariamente, ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.
Garante-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao §8º do mesmo artigo, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I, oportunamente, arquive-se. - ADV: ELISA RAFAELA DA SILVA LOURENÇO (OAB 507470/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ELISABETE DOS REIS NOGUEIRA (OAB 356667/SP) -
28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 15:40
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elisabete dos Reis Nogueira (OAB 356667/SP), Elisa Rafaela da Silva Lourenço (OAB 507470/SP) Processo 1000397-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizeti Pereira Ramos - Reqdo: Banco Agibank S.A., Banco C6 S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, pena de indeferimento ou preclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para saneamento ou julgamento no estado.
Intime-se. -
28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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16/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 18:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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