TJSP - 0002804-43.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dráusio Guedes Barbosa (OAB 184641/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP) Processo 0002804-43.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Augusta Hildebrand - Exectdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
A impugnação prospera.
Deveras, o título judicial formado reconheceu a nulidade dos contratos e determinou a cessação de seus efeitos, com restituição dos valores que haviam efetivamente sido descontados da parte autora.
Nessa medida, o dano material a vir excutido não corresponde ao valor de cada contrato tornado sem efeito, mas simplesmente a soma das parcelas cobradas da parte, já que, em razão do julgamento, deixaram de ser debitadas inúmeras prestações vincendas.
Portanto, não havendo prova documental (que, nesse ponto, competiria à autora: trata-se de seus próprios extratos bancários e de pagamentos) de que quantias ou parcelas em maior número tenham sido debitadas, há de prevalecer a realidade que se extrai de fls. 32/51.
Portanto, acolho a impugnação e reconheço como devido à autora a quantia de R$ 6.167,29.
Tendo sido a quantia depositada nos autos, JULGO EXTINTO este incidente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediato MLE ao credor da quantia de fl. 28, após a apresentação do respectivo formulário; após, expeça-se MLE do saldo remanescente em depósito ao executado.
Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/01/2025 15:31
Desapensado do processo
-
16/01/2025 15:31
Apensado ao processo
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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