TJSP - 0001021-90.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Queiroz dos Santos David (OAB 470496/SP), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 0001021-90.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Rosa de Oliveira - Exectdo: Govesa Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias.
Mantenho os benefícios da JustiçaGratuita concedidos à exequente na fase de conhecimento, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Eventuais custas e despesas processuais devidas e não recolhidas pelo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita serão calculadas pela serventia ao final deste incidente, e serão cobradas no momento oportuno, englobando todas as custas e despesas existentes no processo principal, além das custas deste incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 30.281,13 (trinta mil duzentos e oitenta e um reais e treze centavos), que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, em sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, determino a pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel.
Intime-se. -
01/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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