TJSP - 1004350-67.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004350-67.2024.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Francisco de Moura - - Julio Cesar Bueno e outro -
Vistos.
Mantenho à decisão de fls. 70, uma vez que embora os documentos anexados às fls. 77/110, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a cópia de IRPF apresentada no exercício de 2025 evidencia que o autor Júlio César Bueno teve como total de rendimentos tributáveis no ano, valor de R$ 63.796,80 (fls. 103/110).
Referida quantia comprova que a renda mensal auferida pelo autor supera o patamar de 3 (três) salários mínimos nacionais adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como limite máximo de atendimento aos necessitados, a teor da Deliberação CSDP n. 137 de 25/09/2009 aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos Federais.
Com relação ao autor Francisco de Moura não foram anexados os demais comprovantes necessários, bem como não foram juntadas documentos comprobatórios com relação a requerente Francisca Barbosa de Lima Moura, da qual passou a integrar o polo ativo da presente demanda.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária.
Sem prejuízo, esclareça ainda o requerente Júlio César Bueno, a ausência da inclusão da sua cônjuge no polo ativo da ação.
Int.
Valinhos, 25 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:28
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Eduardo Galvão Capellato (OAB 241089/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP) Processo 1004350-67.2024.8.26.0650 - Usucapião - Reqte: Francisco de Moura, Julio Cesar Bueno -
Vistos. 1.
Fls. 60/69: recebo como emenda à inicial, inclua-se no polo ativo Francisca Barbosa de Lima Moura. 2.
No mais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:07
Emenda à Inicial Juntada
-
12/02/2025 05:03
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
12/02/2025 05:02
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
04/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 08:27
Certidão Juntada
-
03/02/2025 08:26
Certidão Juntada
-
03/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:50
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2025 17:50
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:11
Evoluída a Classe
-
16/08/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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