TJSP - 1008169-90.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Baron Silveira (OAB 21183/SC) Processo 1008169-90.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Embrediesel Fabricação e Comércio de Peças Automotivas Ltda.
Me. - Quando da promulgação da Lei nº 9.099/95, as empresas de pequeno porte e as microempresas não podiam figurar no polo ativo de ações perante os Juizados Especiais Cíveis o que demonstra que a intenção original do legislador foi garantir o acesso ao microssistema apenas às pessoas físicas.
Somente com o advento das Leis nº 9.841/99 e nº 123/2006 é que algumas pessoas jurídicas, excepcionalmente, ingressaram no rol das partes legitimadas a ajuizarem demandas no microssistema dos juizados.
Esta exceção facultou o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao Juizado Especial, como forma de fomento da atividade comercial dos pequenos empresários com menor capacidade econômica, cujas despesas processuais são suportadas pelo contribuinte.
Nessa esteira, não basta ser classificada como ME ou EPP, mas é preciso que a pessoa jurídica autora comprove sua qualificação tributária e fiscal - conforme já pacificaram o Enunciado 135 do FONAJE e o Enunciado 2 do FOJESP - e também preencha os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.
Importante consignar que, de acordo com o art. 3º, caput e § 1º, da referida Lei Complementar, o enquadramento das empresas de pequeno porte e das microempresas ocorrem a partir da receita bruta auferida em cada ano-calendário.
A propósito: Art.3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto nocaputdeste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Além disso, o art. 3º, § 4º, da Lei nº 123/2006 dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI-cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Nesse sentido, as empresas de pequeno porte e as microempresas gozam de benefícios específicos, como a possibilidade da opção pelo Simples Nacional, desde que preencham alguns requisitos legais e tal critério também tem sido considerado para que possam ser autoras no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que no caso em análise, a requerente não é optante pelo Simples Nacional, disposto pelo art. 12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.
Por tal motivo, a empresa também não pode usufruir das benesses intrínsecas ao Microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que instituído para auxiliar no acesso à Justiça das pessoas físicas e de pequenos empresários com menor capacidade econômica.
Sendo assim, por não ser optante ao regime tributário do Simples Nacional, deve ser reconhecida, a sua incapacidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não há custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Piracicaba, data registrada no sistema.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:02
Remetido ao DJE
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25/04/2025 08:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/04/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 16:27
Documento Juntado
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24/04/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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