TJSP - 0001767-27.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Arthur Viana da Silva (OAB 345940/SP) Processo 0001767-27.2025.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Gibran Sattaur - Reqdo: Banco Santander S/A -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
01/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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