TJSP - 0001739-93.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Fernando Fonseca Martins Junior (OAB 305308/SP), Claudia Regina Bonvicini (OAB 411142/SP) Processo 0001739-93.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Adolfo Peres, Luiz Adolfo Peres, Luiz Adolfo Peres, Roberto Leibholz Costa - Exectda: Margarete de Cassia Aloe, José Airton dos Anjos -
Vistos.
Defiro a penhora da cota parte do imóvel descrito na matrícula nº 46.604 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 239/244), em nome de Margarete de Cássia Aloe.
Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
01/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:45
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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