TJSP - 1002620-29.2023.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2024 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Rocha Pinheiro (OAB 396837/SP) Processo 1002620-29.2023.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilson Thereza Junior - III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o requerido a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade enquanto o autor estiver de licença saúde; B) CONDENAR o requerido a pagar ao autor os valores correspondentes ao adicional de insalubridade não liquidados durante o gozo de licença para tratamento de saúde (de maio/22 até a cessação da licença), com os reflexos devidos.
O valor será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Incidirá, sobre o valor devido, correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
O índice de correção monetária será o IPCA-E, conforme Tema 810, julgado do Supremo Tribunal Federal.
Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da lei.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21.
Não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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