TJSP - 1001985-53.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocemar Pereira Braga (OAB 386339/SP) Processo 1001985-53.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Sebastiao de Sousa -
Vistos. 1- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Tendo em vista que o lapso temporal entre a data da aquisição do veículo (novembro de 2023 - fls. 28/29 e 46) e o ajuizamento da ação, conclui-se que inexiste a urgência necessária para o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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