TJSP - 1002280-69.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Flausino Martins (OAB 241171/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 1002280-69.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ines Ultramar Palli - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
A parte requerente interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento do valor de preparo e das custas devidas.
Instada a comprovar eventual miserabilidade para fins do benefício da gratuidade processual, a mesma se manteve inerte.
Considero que o recurso foi interposto de forma irregular.
E assim afirmo mesmo diante da hodierna desobrigação cartorária de efetuar e publicar, por ocasião da publicação da sentença, os cálculos das custas do preparo recursal - quando da prevalência da obrigação, com ainda maior rigor, dada a inteligência inequívoca da regra inserta no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, da qual se colhe que, a obrigação de zelar pela correção das custas é do advogado e não do juiz ou do cartório.
Trata-se, com efeito, de obrigação inerente ao exercício da profissão, da advocacia, competindo aos advogados, desta feita, atentar-se às leis e normas que regem a questão do preparo recursal, que, impende-se anotar, estão à disposição.
Esse, aliás, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante ementa, in verbis, transcrita: VOTO Nº 10547 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2063193-33.2015.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE ITAQUERA - 4ª VARA CÍVEL - JUIZ/JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: JURANDIR DE ABREU JÚNIOR.
AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A - AGRAVADO: ANGELA GUEDES DOMINGOS - DESERÇÃO.
Recurso de apelação.
Preparo.
Recolhimento em guia diversa da estabelecida em Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Irregularidade que equivale à ausência de preparo.
Precedentes desta Corte e do Superior tribunal de |Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Rel.
Fernando Sastre Redondo.
Assim sendo, consoante ao estabelecido no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso interposto às fls. 282/291.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 275/279, cumprindo-a integralmente.
Intime-se. -
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 07:39
Não recebido o recurso
-
23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:48
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 09:06
Recurso Interposto
-
13/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:07
Julgada improcedente a ação
-
22/11/2024 13:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/11/2024 13:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:31
Réplica Juntada
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04/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
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03/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:20
Petição Juntada
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18/09/2024 13:59
Contestação Juntada
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13/09/2024 16:09
Petição Juntada
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05/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 18:10
Pedido de Habilitação Juntado
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04/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
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04/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 09:31
Ofício Expedido
-
29/08/2024 09:31
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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