TJSP - 1001058-32.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iberton Samuel Vieira da Silva (OAB 229262/SP) Processo 1001058-32.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: V.
N. -
Vistos. 1) Destarte, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em desacordo com os pedidos formulados na petição inicial, ao passo que, conforme se extrai dos autos, a parte requer a restituição do valor pago pelo tratamento dentário, no montante de R$ 6.008,33, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Assim, nos termos do artigo 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pleiteados, razão pela qual determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 11.008,33.
Providencie a z.
Serventia a devida retificação. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência que a parte autora alega que é titular de cartão de crédito administrado pela parte requerida e que foram lançadas cobranças em sua fatura referentes a um tratamento odontológico que não foi realizado, tendo em vista que a clínica responsável pelo serviço fechou suas portas sem realizar qualquer atendimento, apesar de já haver a cobrança de parcelas no cartão.
Aduz que, embora tenha tentado solução administrativa junto à instituição financeira, não obteve êxito, tendo sido informado de que as parcelas continuariam a ser debitadas.
Alega, ainda, risco de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, caso não haja a concessão da medida de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, imagens do local supostamente fechado e a narrativa verossímil quanto à ausência de prestação do serviço contratado, configurando indício suficiente da cobrança indevida em relação de consumo.
O perigo de dano se manifesta na continuidade das cobranças sobre valor significativo por serviço não prestado, bem como no risco de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, situação que, além de gerar abalo ao crédito, pode ensejar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao cartão de crédito 4121 77** **** 0136 (parcelas no valor de R$ 333,80, de um total de R$ 6.008,33 do INSTITUTO METROPOLITAN), bem como de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dessas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse mesmo sentido, eventual apuração de multa cominatória e/ou cumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada deverá(ão)ser(em) apurado(s) em incidente(s) processual(is) próprio(s) e separado(s) pelo rito diferenciado de cada tutela, devendo a autora requerer o que de direito no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão judicial (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TJ-SP - AI:22203551320238260000 São Sebastião, Relator: Teresa Ramos Marques).
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 3) À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o Juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a CITAÇÃO da parte ré, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC); observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da requerida, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
ADVIRTA-SE a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Com a contestação, a ré deverá juntar aos autoso contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido contraposto).
Com a contestação, a ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Nesse caso, as partes deverão informar nos autos o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato.
Intime-se. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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