TJSP - 1003848-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lícia Mara Alline de Medeiros (OAB 384866/SP) Processo 1003848-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina da Silva Vieira, Vinícius Alex de Nobre Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
01/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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