TJSP - 1038148-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Larissa Maluf Vitoria E Silva (OAB 328759/SP) Processo 1038148-75.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Benedito de Oliveira Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (i) DECLARAR inexigível o débito questionado, em relação ao(s) contrato(a) aqui discutido(s) e, como decorrência lógica, DETERMINAR ao réu que se abstenha, em relação ao(s) contrato(a) aqui discutido(s), de realizar débitos, cobranças judiciais ou extrajudiciais, ou remeter dados do consumidor a cadastros restritivos de crédito, ou, caso ainda haja alguma dessas restrições, que as REMOVA, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; (ii) CONDENAR o réu à restituição simples de todos os valores debitados indevidamente da conta bancária do consumidor, caso ainda não restituídos, inclusive juros e encargos, em relação ao(s) contrato(a) aqui discutido(s), os quais poderão ser compensados com eventuais quantias creditadas na mesma conta e em razão do(s) mesmo(s) contrato(s) ora invalidado(s) - naturalmente, se elas não tiverem sido transferidas a terceiros fraudadores- corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), desde a citação.
DEFIRO a tutela da evidência (art. 301 do CPC) quanto à obrigação de fazer e não-fazer, devendo o banco réu cumpri-la no prazo acima fixado, sob pena da supracitada multa, independentemente da interposição de recurso contra esta sentença.
RESOLVO a lide com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (art. 86 do CPC), na seguinte forma: o réu na proporção de 40% e o autor na proporção de 60%.
Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida a alguma das partes (art. 98, § 3º do CPC). -
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/02/2025 00:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 05:38
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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