TJSP - 1002355-45.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-45.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thamara Cristina Polidoro - Nvbt Gaming Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação.
Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP) -
19/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 19:45
Contestação Juntada
-
30/04/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 12:48
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Caroline Livieri Ribeiro (OAB 498869/SP) Processo 1002355-45.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thamara Cristina Polidoro - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, não se extrai o juízo de probabilidade do direito material invocado, pois, a princípio, pela documentação existente nos autos (fls. 24/26), resultou delineado que teria ocorrido violação às diretrizes da plataforma.
Assim, até o presente momento, não se vislumbra que a postura adotada pela requerida estaria eivada de ilegalidade, sendo necessário aprofundamento probatória para conclusão contrária.
Tudo isso considerado, indefiro a medida liminar, pleiteada para desbloqueio imediato da conta da autora na plataforma NOVIBET, para acesso aos valores acumulados com a liberação para saque. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:34
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:49
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:43
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003816-29.2022.8.26.0704
Banco Santander
Amazonia Soares dos Santos Leite
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 15:34
Processo nº 1006503-36.2018.8.26.0019
Jose Luiz Gazeta
Marcio Fernandes Capel
Advogado: Ronaldo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2018 17:09
Processo nº 1001600-21.2025.8.26.0533
Vilton de Oliveira Silva
Mauricio Nascimento da Silva
Advogado: Damarcio de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:16
Processo nº 1008620-87.2024.8.26.0019
Camp Dentes Odontologia S/S LTDA
Marcelo de Almeida e Silva Cazati
Advogado: Lais Giovanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 11:17
Processo nº 1006209-24.2022.8.26.0704
Condominio Edificio Garden Side
Shinichi Taniguchi
Advogado: Marcos Antonio Calamari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 15:31