TJSP - 1005197-85.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP) Processo 1005197-85.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plasnil Indústria e Comércio de Máquinas Eireli Epp -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor R$ 40.520,43, o qual deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido das custas e despesas processuais, já incluídos os honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Havendo suspeita de ocultação do(a)s executado(a)s ao recebimento da citação, deverá o oficial de justiça encarregado das diligências observar o que dispõe os arts. 252, 253 e §§ do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidões, nos termos dos arts.828 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedidas as certidões, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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