TJSP - 1016558-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:54
Decisão Determinação
-
16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:45
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Claudia Felix Santana (OAB 507248/SP) Processo 1016558-08.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elissandra dos Santos - No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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