TJSP - 1002578-67.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:15
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:36
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:22
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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23/05/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:01
Recurso Interposto
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09/05/2025 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jassyendy Terezinha dos Santos Marques (OAB 28789/MS) Processo 1002578-67.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luizio Camargo do Prado - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por André Luizio Camargo de Prado em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A despeito disso, a tutela provisória de urgência concedida em sede liminar (fls. 50/51) fica mantida até o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao departamento requerido.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Não presentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé.
Deixo de proceder à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
01/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 15:51
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 23:58
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:19
Petição Juntada
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08/04/2025 11:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 10:22
Petição Juntada
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28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:01
Contestação Juntada
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20/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:28
Documento Juntado
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19/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
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14/03/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 09:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/03/2025 08:51
Mandado de Citação Expedido
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13/03/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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