TJSP - 1000182-37.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:23
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/08/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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21/08/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-37.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Fernandes Teles - Residencial Ipê Roxo Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Pura Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Ante a manifestação das partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC desta comarca para o dia 08 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, ficando cientes as partes que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, apresentar e-mail para envio do link de acesso.
Na hipótese de não possuírem acesso à internet, deverão comparecer pessoalmente ao CEJUSC Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, através da publicação da presente junto ao DJE, para comparecimento, independente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), GABRIELA DE JESUS SILVA (OAB 511328/SP), RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP) -
19/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:39
Carta Expedida
-
19/05/2025 11:39
Carta Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Jesus Silva (OAB 511328/SP) Processo 1000182-37.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Fernandes Teles -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinada a imediata rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pela requerente.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:39
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Petição Juntada
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28/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
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27/01/2025 19:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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