TJSP - 1006175-59.2025.8.26.0020
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006175-59.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - Gabriela Bianchini Pereira - Lucas Lorham Antonietto Caniato - - Atto 3 Comércios de Móveis Planejados Ltda -
Vistos.
No prazo de quinze dias, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido.
Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial.
A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera.
O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente.
Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará.
Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência.
Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição.
Intimem-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), JESSICA NUNES TAVARES (OAB 350446/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), JESSICA NUNES TAVARES (OAB 350446/SP) -
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:40
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
26/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 04:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 08:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB 199625/SP) Processo 1006175-59.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Bianchini Pereira - Nos presentes autos, a parte requerente pleiteia a dissolução parcial da pessoa jurídica, objetivando sua exclusão dos quadros societários, conforme manifestação expressa às fls. 10-15.
Embora o outro sócio tenha consentido, as providências necessárias para a formalização de sua exclusão não foram por ele adotadas.
Com efeito, verifica-se que a competência para o presente feito é de uma das varas especializadas em direito empresarial.
A competência das Varas Empresariais está disciplinada no artigo 2ª da Resolução nº 763/2016, deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.
O presente feito insere-se neste dispositivo, verificando-se a competência da Vara Especializada Empresarial, conforme manifestou-se o E.
TJSP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - São José do Rio Preto - Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com perdas e danos - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Descumprimento de obrigações ou termos contratuais por parte da sócia ostensiva - Pretensão à dissolução da parcial sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial - Possibilidade - Matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) - A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg.
TJSP - Precedentes - Competente o MM.
Juízo Suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0030925-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Dessa forma, remetam-se os autos a uma das varas especializadas de direito empresarial, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. -
14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB 199625/SP) Processo 1006175-59.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Bianchini Pereira - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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