TJSP - 1006740-51.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 16:53
Remetido ao DJE
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23/05/2025 16:07
Petição Juntada
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23/05/2025 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:46
Petição Juntada
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21/05/2025 09:15
Petição Juntada
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21/05/2025 08:45
Petição Juntada
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19/05/2025 12:07
Petição Juntada
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15/05/2025 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) Processo 1006740-51.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Carlos Vicente da Silva -
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para a concessão imediata do auxílio-doença por acidente de trabalho até a total recuperação da autora ou até a concessão de aposentadoria por invalidez, entendo necessário o estabelecimento do contraditório, uma vez que não se infere dos documentos juntados com a inicial a existência de doença incapacitante.
Desta forma, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, anotando-se que tal pedido poderá ser reapreciado após a vinda da contestação. 2.
Para a realização da perícia nomeio perito do Juízo, Dr.
Carlos Eduardo Sandrim Longato, que deverá ser intimado para designar dia, hora e local para a realização do exame.
Providencie a serventia intimação pelo Portal dos Auxiliares. 3.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, devendo as próprias partes providenciarem suas vindas aos autos, pois não serão intimados para qualquer ato do processo. 4.
Deverá o INSS informar sobre a situação do segurado-autor, bem como para providenciar, no prazo de dez (10) dias, o depósito no importe de 01 (um) salário mínimo a título de honorários do perito nomeado. 5.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 6.
Após a vinda do laudo, cite-se e intime-se através do PORTAL, nos termos do artigo 129 - A, º 3º da Lei nº 8213/91.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se.. -
28/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:38
Petição Juntada
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28/02/2025 09:12
Autos no Prazo
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04/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:21
Remetido ao DJE
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04/11/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/11/2024 08:15
Petição Juntada
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24/09/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:40
Remetido ao DJE
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23/09/2024 14:32
Concedida a Dilação de Prazo
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23/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:10
Petição Juntada
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30/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:31
Remetido ao DJE
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30/08/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:15
Emenda à Inicial Juntada
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11/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
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10/07/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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