TJSP - 0000628-98.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000628-98.2025.8.26.0038 (processo principal 1003688-67.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão - Juliana Lourenço - Prefeitura Municipal de Araras - Fls. 78/84: Ciência às partes sobre o trânsito em julgado do v. acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2158225-16.2025.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Araras para fixar honorários advocatícios em favor da municipalidade.
Assim, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado, FIXO os honorários advocatícios devidos à Prefeitura Municipal de Araras no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, qual seja, R$ 41.678,10, perfazendo o montante de R$ 4.167,81 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Contudo, considerando que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dos referidos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, o valor a ser requisitado por precatório permanece em R$ 192.439,51 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme homologado anteriormente.
Proceda a parte autora o peticionamento do precatório pertinente, conforme já determinado na decisão proferida às fls. 51 dos autos. - ADV: JOUBER NATAL TUROLLA (OAB 55933/SP), IRACIARA BENEDITA DEL PASSO (OAB 309050/SP) -
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:30
Ato ordinatório
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jouber Natal Turolla (OAB 55933/SP) Processo 0000628-98.2025.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Juliana Lourenço - O exequente desencadeou o presente cumprimento de sentença, apresentando o cálculos de liquidação constantes da inicial às fls. 01/32, referente ao montante total no importe de R$ 234.117,61.
A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução e requerendo a redução do valor para R$ 192.439,51.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (fls. 50).
Logo, resta incontroversa a questão sobre o montante da execução.
Assim, estando os cálculos de conformidade com o julgado, homologo a conta apresentada a fls. 42/46, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desnecessário que seja certificado o trânsito em julgado da presente decisão, diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela autarquia.
Assim, diante da impossibilidade de requisição do valor executado, pelo Juízo, tendo em vista o advento do Comunicado nº 394/2015 (D.J.E. de 13/07/2015), que instituiu o Ofício Requisitório no formato digital, atribuindo ao exequente o peticionamento eletrônico através do Portal e-Saj, como "petição intermediária", fica o exequente devidamente intimado para as devidas providências, no prazo de trinta dias, cujo peticionamento deverá ser comprovado nestes autos.
Após, aguarde-se o pagamento para a extinção da execução. -
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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