TJSP - 1008813-45.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1008813-45.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Aparecido de Oliveira Cesar - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 08:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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