TJSP - 1009856-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:20
Decisão Determinação
-
30/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 14:25
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Berganholi Pimenta (OAB 348929/SP) Processo 1009856-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Qualifund Obras Especiais Ltda -
Vistos. 1.
A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil. 2.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos permitem, em parte, a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado.
Por tudo isso, em razão da relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à parte ré providenciar os serviços de alteração de carga, caso todo o necessário já tenha sido apresentada pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso não a autora não tenha providenciado todo o necessário, deverá a ré, no prazo estabelecido de 10 dias, informar ao Juízo especificamente, item por item, o que não foi cumprido, sob pena de incidência da multa.
Caso reste futuramente comprovado que a autora cumpriu obrigação informado pela ré como descumprido, a multa terá incidência em seu quádruplo Servirá a presente, por cópia, como ofício para a parte autora encaminhar à parte ré para o fim de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 7.
Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 8.
Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 9.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 10.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 11.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 12.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 13.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 14.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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