TJSP - 1017994-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique do Prado (OAB 179164/SP) Processo 1017994-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clóvis Marçola -
Vistos.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação em razão da idade.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Conforme comunicado CG nº 1817/2016, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de Processo Civil.
Para realização de citação por outra forma, o autor deverá justificar seu pedido, nos termos do artigo 247, V do Código de Processo Civil.
Dessa forma, e diante da certidão retro, visando economia e celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora recolha a taxa devida para citação, por meio de carta A.R. digital unipaginada.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
26/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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