TJSP - 1018004-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018004-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Aparecida de Grecci Monte - Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais ajuizada por CLEUSA APARECIDA DE GRECCI MONTE em face do CAAP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora, representada pelo advogado Thiago Nogueira Russo (OAB/SP nº 289.431) e Thiago Nogueira Russo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-95), alega, em síntese, que vêm sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, sob a rubrica "Contrib. caap 0800 580 3639". É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda apresenta nítidos indícios de abuso do direito de litigar, caracterizando o que se convencionou chamar de litigância predatória, em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 424/2024.
A petição inicial carece de qualquer comprovação de que a autora tenha tentado, previamente, solucionar a questão na via administrativa, pois não há nos autos um único e-mail, protocolo de ligação ou notificação extrajudicial nesse sentido.
Essa ausência de prévio esgotamento administrativo, ou ao menos de uma tentativa de contato, é um forte indício da litigância predatória, pois revela que o ajuizamento da ação não é o último recurso para a solução de um conflito real, mas sim a primeira e única medida adotada, prática comum em demandas massificadas e padronizadas, que buscam sobrecarregar o Judiciário sem que haja uma lide genuinamente estabelecida entre as partes.
Além disso, a combinação de um autor vulnerável com um objeto de baixo valor e um pedido de indenização moral expressivo, corresponde ao padrão clássico de ações massificadas, nas quais o verdadeiro interesse econômico parece residir na eventual condenação em danos morais e honorários sucumbenciais em escala, e não na solução de um conflito individualizado.
No caso, também acende um forte alerta o fato de o patrono da autora possuir escritório estabelecido na comarca de Tapiratiba/SP, a quase 200 quilômetros de distância do domicílio da requerente, que reside em Campinas/SP.
Não se mostra crível, e foge ao padrão de razoabilidade, que uma cidadã, residindo em uma das maiores comarcas do estado, com farta oferta de profissionais do direito, buscasse os serviços de um advogado em localidade tão remota para o ajuizamento de uma ação de natureza simples, repetitiva e que não exige qualquer especialização jurídica extraordinária.
Essa dissonância geográfica, aliada aos demais elementos dos autos, fortalece a presunção de que a relação cliente-advogado não se iniciou por uma procura genuína da parte.
Não bastasse, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que a autora possui relacionamento com 05 (cinco) instituições financeiras, o que contrasta com a alegação de hipossuficiência e a declaração de pobreza firmada nos autos.
E intimada a trazer os documentos que comprovassem a hipossuficiência (fl. 36), a autora restringiu-se a apresentar o extrato bancário de UMA ÚNICA CONTA, aproveitando-se de documentos juntados em outra ação judicial, deixando de cumprir a decisão aqui proferida, em sua totalidade.
Diante de tais indícios, e com fundamento nos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, passo a decidir: 1.
Da Regularização da Representação Processual: O ENUNCIADO 4 dispõe que: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Na mesma linha, o ENUNCIADO 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze), apresente declaração de próprio punho, com firma reconhecida, na qual anua expressamente com os fatos narrados na petição inicial.
Na referida declaração, deverá constar, de forma clara, que a autora está ciente de que eventual falsidade no conteúdo do documento poderá ensejar a instauração de inquérito policial para apuração da prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e/ou estelionato (art. 171 do Código Penal). 2.
Da Justiça Gratuita: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mitigada diante dos fortes indícios de litigância predatória, conforme o ENUNCIADO 2: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." E com base no ENUNCIADO 3, que dispõe: "Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória." Determino que a autora junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses referente às cinco contas apontandas.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar.
Intimem-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:06
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP) Processo 1018004-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Aparecida de Grecci Monte -
Vistos.
A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
25/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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