TJSP - 1053239-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1053239-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Garrido Sousa - Reqdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. -
Vistos.
Fls. 51/55: Razão assiste à requerente, razão pela qual torno sem efeito a sentença de fls. 43/46.
No que tange ao pedido de gratuidade, o mesmo deve ser indeferido.
Com efeito, o autor é residente em Campo Grande, MS, contratou um advogado particular do Estado de São Paulo e abriu mão de seu foro privilegiado, conferido pelo art.101,I, do CDC , bem como de ajuizar a ação no Juizado Especial.
Por fim, não trouxe extratos de contas bancárias, tudo indicando não necessitar nem fazer jus do benefício da gratuidade.
Neste sentido, diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "VOTO Nº 7.285 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026951-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 32ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SONIA REGINA MORAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SUCESSOR DE OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
JUÍZA PROLATORA: DRA.
PRISCILA BITTAR NEVES NETTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO" COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
VOTO Nº: 45350 AGVR.Nº: 2195285-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE : ARQUIMEDES DA SILVA AGDO : BANCO PAN S/A *Assistência judiciária gratuita ação de exibição de documento c.c. indenização - pedido formulado com base no art. 99, § § 2º e 3º, do CPC/15 autor que é residente em outro Estado e optou por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu contratação de banca particular de advocacia em outra cidade distribuição de outras 15 ações semelhantes esparramadas por comarcas diversas, além de outras 15 no próprio Estado de domicílio indícios de abuso de direito - analisadas as peculiaridades da presente ação sob o enfoque do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça - incompatibilidade do benefício decisão mantida agravo improvido.
Nesse passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio MATO GROSSO, renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC e à possibilidade de litigar em JUIZADO ESPECIAL, contratou advogado particular no PARANÁ, que não milita graciosamente, ao invés de estar assistido por Defensoria Pública, e não juntou um documento sequer para comprovar sua pobreza.
Pelo que consta em sua inicial, trata-se de mais uma demanda a ser monitorada pelo NUMOPED, pois nada justifica o ajuizamento da ação nesta comarca, sendo aleatória e dirigida a escolha, posto que o contrato não fora firmado aqui...
Ocorre que não há como ignorar a opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, esparramando pelas comarcas desse Estado 16 ações contra instituições financeiras diversas e sem despender o necessário ao exercício do direito de ação, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, além de onerar o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Aliás, consta que o autor não compareceu à audiência designada nos autos de uma das ações perante a Comarca de Campinas, dando ensejo à improcedência. 7.
Nesse contexto o ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8.
Tal orientação, além de ratificar o entendimento de primeiro grau em desfavor do agravante, está em consonância com o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. (...) (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. 9.
Acresce haver fortes indícios de abuso de direito com o ajuizamento de ações temerárias desprovidas de fundamentação fática conforme já observado pelo juízo da Comarca de Campinas: Ademais, conforme consulta pública nesta data, perante o Estado do Mato Grosso do Sul, na Comarca de Miranda, o Autor (ou seu homônimo) ajuizou, também, mais de 15 outras ações contra instituições financeiras.
No Estado de São Paulo, o Autor possui também mais de 15 ações contra instituições financeiras, patrocinadas pelo mesmo causídico. (fls. 47 ação n. 1028858-70.2023.8.26.0114) 10.
E pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado deve ser levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados na acepção estrita do termo, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ou incompatibilidade dos elementos de convicção para a concessão da gratuidade. 11.
Isso porque a concessão da gratuidade visa a garantir o acesso dos mais necessitados ao Judiciário, mas não pode servir ao ajuizamento de ações com isenção dos riscos inerentes aos ônus de eventual sucumbência. " É sabido que o atual Código de Processo Civil aponta que a constituição de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (§ 4º do art. 99, do CPC), mas tal nomeação de defensor particular, aliada a outros elementos, contribui para demonstrar capacidade financeira do(a) litigante.
Com base nesses dados, a princípio demonstra o(a) autor(a) poder econômico para suportar as despesas do processo.
Apesar da declaração de pobreza que assinou de próprio punho, não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações quanto à falta de recursos.
Quanto a tais questões, é oportuna a anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, de que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui poder econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ela afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (in Código de Processo Civil, 2ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1606).
No agravo de instrumento nº 343.920.4/5 do E.
TJ/SP, em que foi relator o eminente Desembargador Marco César, ficou explicitado: Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou da família (artigo 2º, par. único).
A conceituação foi repetida no artigo 4º, caput, com a redação que recebeu pela Lei nº 7.510/86. [...] O artigo 5º, caput LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao caput do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986.
A postulação de assistência judiciária, aqui vem esacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos.
Por tais fundamentos, indefiro o pleito de gratuidade.
Assim, o autor deve emendar sua petição inicial (CPC, arts. 320/321), em 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de pagamento das custas.
Int. -
28/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:57
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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14/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/11/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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