TJSP - 0004208-30.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Santos Gervazio (OAB 240624/SP), Rita Halada Saliba (OAB 280712/SP) Processo 0004208-30.2024.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Débora Cristiane de Oliveira da Silva, Elias Alves da Silva - Reqdo: Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1) Retifique-se o cadastro do processo para constar que trata-se de "Cumprimento Definitivo de Sentença". 2) Certificado o trânsito em julgado (fls. 30).
Memória de cálculo apresentada (fls. 17).
Na forma do artigo 513 § 2º, fica intimado o executado, através da imprensa oficial, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. -
30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:42
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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