TJSP - 1008050-98.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joselito Guedes de Oliveira (OAB 288625/SP), Elias Alves Santos (OAB 318585/SP) Processo 1008050-98.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Martins Feitosa - Reqdo: Luiz Alves Feitosa -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação particular c/c cobrança de aluguel movida por Ana Maria Martins Feitosa em face de Luiz Alves Feitosa.
Alega a autora que divorciou-se do réu em fevereiro de 2024 e que ficou determinada a divisão de 50% dos bens comuns do casal, sendo uma residência do ex-casal, localizada a Rua Francisco Reis, 202 - São Paulo, cujo imóvel é dividido atualmente em oito casas alugadas e administradas por terceiro, e um veículo que está em nome de sua filha.
Afirma que o réu alugou os imóveis, sem a divisão dos valores recebidos, não lhe convindo mais a situação de condomínio.
Pleiteia a extinção do condomínio, com a alienação particular do bem imóvel e móvel em comum entre as partes e o arbitramento de aluguel a ser pago pelo réu no valor de R$ 700,00 referente a cada casa.
A fls. 33/34, a autora informa que o imóvel objeto da lide não tem escritura, tendo apenas contrato de compra e venda dos direitos possessórios, sendo que os documentos encontram-se na posse do réu.
Na contestação, preliminarmente, o requerido impugna o valor dado à causa.
No mérito, sustenta que não há nenhuma casa alugada no referido imóvel e que a autora não indicou nome e endereço do suposto administrador do bem.
Afirma que, quando a autora abandonou o lar, foi acertado que o réu ficaria com a casa de São Paulo e a autora com a casa de Minas Gerais, na qual encontra-se residindo.
Aduz que a compra da cessão do imóvel objeto dos autos é fruto de valores que recebeu a título de herança.
Com tais fundamentos, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 50/52.
Intimados a indicar provas a produzir ou interesse na designação de audiência de conciliação, ambas as partes permaneceram inertes.
Primeiramente, acolho a impugnação ao valor da causa.
Deverá a autora retificar o valor dado à causa para constar o valor venal do imóvel acrescido de doze vezes o valor do aluguel pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresente o requerido o contrato de compra e venda dos direitos possessórios do imóvel objeto da lide firmado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que na sentença proferida na ação de divórcio nº 1009540-97.2020.8.26.0020 (fls. 09/12) ficou estipulado que "No tocante a eventuais alugueres que o réu tenha recebido pelo imóvel ora partilhado, ele está obrigado a pagar para a autora a metade desses locativos, desde a data em que ocorreu a separação de fato dos litigantes, também com correção monetária, e contados os juros legais de mora desde a citação neste processo.
Não há, todavia, prova nos autos a respeito da existência dessas locações, de sorte que eventual valor a ser recebido pela autora a tal título deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença, na forma da lei".
Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a autora se, naqueles autos, ingressou com cumprimento de sentença para liquidação do valor devido e, em caso negativo, esclareça o motivo, pleiteando, se o caso, naquele processo, o direito que lhe foi reconhecido.
A fls. 53/57 consta instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre o réu e terceiros estranhos ao feito, tendo como objeto os direitos possessórios do imóvel em discussão neste feito.
A autora, inclusive, ingressou com ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de imissão na posse, processo nº 1003249-42.2024.8.26.0020, em trâmite perante esta Vara Cível, em face do ora requerido e de Renato, adquirente dos direitos possessórios do bem, na qual pleiteia a anulação do compromisso de compra a venda, a desocupação por Renato e a sua imissão na posse.
O terceiro adquirente, contudo, alega ser comprador de boa-fé, pois adquiriu os direitos possessórios sem conhecimento de quaisquer vícios, bem como que, do montante devido (R$ 350.000,00), já efetuou o pagamento de R$ 248.000,00.
O terceiro apresentou, ainda, reconvenção.
Assim, é evidente que referida ação anulatória de negócio jurídico se constitui em causa de prejudicialidade externa ao presente feito, na medida em que o julgamento proferido naquele processo poderá, eventualmente, desconstituir o direito da autora na extinção do condomínio, na alienação do imóvel e no recebimento de aluguéis, sendo necessário, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado daqueles autos.
Dessa forma, após o cumprimento pelas partes do acima estipulado, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da ação prejudicial, o que deverá ser informado pelas partes.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
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31/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:36
Decurso de Prazo
-
02/10/2024 12:03
Réplica Juntada
-
12/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:02
Contestação Juntada
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20/06/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 05:06
AR Positivo Juntado
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:42
Emenda à Inicial Juntada
-
31/05/2024 06:01
Certidão Juntada
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29/05/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 13:11
Carta Expedida
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29/05/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 10:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/05/2024 10:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2024 10:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/05/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 10:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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