TJSP - 1003684-73.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:29
Autos no Prazo
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:54
Apensado ao processo
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16/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1003684-73.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 15.229,16.
Defiro, a título de tutela de urgência, a penhora no rosto dos autos que tramita sob o número 0011478-95.2022.5.15.0032, perante à 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas/SP, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S.A. , para garantia da presente execução, até o valor de R$ 15.229,16 (atualizado até 17/05/2025).
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO a qual deverá ser encaminhada, pela própria parte exequente, ao respectivo juízo destinatário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:14
Expedição de Carta.
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25/04/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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