TJSP - 1002015-82.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Vinicius Gordo Gonzales (OAB 386592/SP) Processo 1002015-82.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamiris Delfito - 1.
Concedido, pelo E.
TJSP, , à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Declaro, neste momento, a inversão dos ônus da prova, relativamente aos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7.
Após, conclusos para deliberações.
Int. -
28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001159-18.2024.8.26.0428
Joao Marques dos Santos
Nn Servicos em Limpeza e Jardinagem Eire...
Advogado: Carlos Antonio Alexandrino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2018 11:02
Processo nº 1005310-15.2021.8.26.0428
Sant'Anna Alimentacao Saudavel LTDA - ME
Rede Mister de Franquias LTDA.
Advogado: Leonardo Theon de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2021 17:46
Processo nº 1010607-52.2024.8.26.0604
Bloquear Rastreamento LTDA. EPP
Altevir Aurelio de Almeida
Advogado: Armando Candido da Cruz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 19:03
Processo nº 1010501-27.2023.8.26.0604
Escola Integrada Educativa LTDA. EPP
Karina Raimundo
Advogado: Ellen Azevedo Rossatti Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 14:48
Processo nº 0001210-40.2025.8.26.0704
Vinicius de Oliveira Maciel
Af Academia Vila Sonia LTDA
Advogado: Vinicius de Oliveira Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 20:01