TJSP - 1021389-27.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:43
Deferido o Pedido
-
02/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB 168210/SP) Processo 1021389-27.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 389.704,44,), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Aguarde-se a juntada do resultado, devendo o exequente manifestar-se sobre ele no prazo de cinco dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 23:36
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 23:36
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 23:36
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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