TJSP - 1054961-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054961-17.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gilson Jose dos Santos -
Vistos. 1.
Fl. 103.
A Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 13.876/2019, estabelecendo que, nas ações de acidente do trabalho, compete ao INSS adiantar os honorários periciais (artigo 1º, §§ 5º e 7º, II).
Dessa forma, a omissão da autarquia configura descumprimento de ordem judicial, inviabilizando a instrução processual.
Não obstante, considerando que a perícia médica é a principal prova para aferir a incapacidade do autor e o custeio pelo INSS é uma obrigação legal em ações de natureza acidentária, por ora, reitero a determinação para que o INSS, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito da complementação dos honorários periciais, no valor fixado às fls. 98, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da ordem.
Neste sentido: Acidentária - Mal colunar - Não efetivação da perícia técnica por ausência de depósito dos honorários periciais - Condenação do INSS ao pagamento do auxílio doença acidentário - Imprescindibilidade da prova pericial - Recurso oficial e apelação do INSS providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Dou provimento ao recurso oficial e à apelação do INSS para anular a sentença.(TJ-SP - Apelação Cível: 0000043-81.2015.8.26.0366 Mongaguá, Relator.: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 22/03/2023, 16ª Câmara de Direito Público) Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, certifique a Serventia e tornem-se os autos conclusos para deliberação. 2.
Sem prejuízo, determino a correção da fila do processo para o subfluxo "Acidente de Trabalho".
Intime-se o INSS, com urgência, via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP), ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Alves de Faria (OAB 375921/SP), Bruno Ademar Alves de Faria (OAB 380248/SP) Processo 1054961-17.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Jose dos Santos -
Vistos.
Revejo, em parte, a decisão de fls. 93, mantendo-se o entendimento da decisão de fls. 66/68, destacando o seguinte parágrafo Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Com relação ao pedido de majoração dos honorários periciais, defiro em parte, fixando-se os em R$ 1.060,80, devendo o INSS efetuar a complementação.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 66/69, intimando-se,oportunamente, o Dr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Int. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:17
Petição Juntada
-
14/01/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
11/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 16:45
Petição Juntada
-
03/09/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 15:03
Ofício Juntado
-
03/09/2024 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2024 06:06
Petição Juntada
-
12/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/08/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 10:31
Documento Juntado
-
12/08/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 18:58
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:05
Petição Juntada
-
30/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:15
Petição Juntada
-
04/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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