TJSP - 1000401-58.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ceneviva (OAB 190221/SP) Processo 1000401-58.2025.8.26.0146 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rita de Cássia Toledo -
Vistos.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros ou do(a) inventariante, de modo que a decisão acerca da gratuidade da justiça será relegada para após apresentação da declaração de bens.
Nomeio como inventariante RITA DE CASSIA TOLEDO, dispensando-o(a) do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 664, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a juntada dos seguintes documentos: a.) Primeiras Declarações e Plano de Partilha, acompanhados de toda documentação dos interessados e do(a) de cujus (RG, CPF, certidões de nascimento/casamento); b.) certidões negativas de Tributos (Municipal e Federal, a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal); c.) a comprovação do recolhimento das custas processuais (de acordo com o artigo 4º, §7º, Cap.
II, da Lei 11608/03); d.) a comprovação depagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese Firnada no Tema Repetitivo 1.074 do STJ); e.) declaração de ITCMD entregue ao Posto Fiscal. f.) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento; g.) cópia dos documentos pessoais e regularização da representação processual de todos os herdeiros e cônjuges.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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