TJSP - 1000784-68.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:51
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB 186798/SP) Processo 1000784-68.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.
Santiago Locadora Me - Ante o exposto, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresente a documentação contábil e financeira que demonstre a alegada incapacidade econômica, incluindo, mas não se limitando a: i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos três anos; ii) declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica (se aplicável); iii) extratos bancários dos últimos seis meses; iv) certidões de protesto e de execuções fiscais eventualmente existentes contra a empresa; v) comprovação de endividamento relevante, se houver; vi) documentos que atestem a recuperação judicial, falência ou inatividade da empresa, caso se enquadre nessas situações.
Nesse sentido: "Títulos de crédito.
Ação de sustação de protesto.
Assistência judiciária gratuita.
Requerimento formulado por pessoa jurídica.
Situação cadastral "baixada".
Concessão.
Precedentes desta Câmara.
A sociedade empresária agravante se encontra com situação cadastral "baixada", o que é suficiente para comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar.
Agravo provido". (TJ-SP 21663289020178260000 SP 2166328-90.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/10/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017).
Ou alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ao peticionário cumprirá, no ato do cadastro, aplicar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário.
Intime-se. -
28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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