TJSP - 1032923-11.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032923-11.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Isabella Alice Gotti - Fernando dos Santos Bizzio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.095,10 (dez mil, noventa e cinco reais e dez centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Fica autorizada a compensação do débito com o valor da caução contratualmente prevista, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente corrigido pelos índices da caderneta de poupança desde a data do depósito, mediante comprovação do efetivo pagamento pelo réu na fase de cumprimento de sentença.
O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.
Sucumbente em maior proporção, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), SYMARA PEREIRA PORTO (OAB 55701/BA), DIEGO ÁQUILA MÁXIMO PAIVA (OAB 54229/BA) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Symara Pereira Porto (OAB 55701/BA) Processo 1032923-11.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Alice Gotti - Reqda: Fernando dos Santos Bizzio -
Vistos.
Fls. 206/207: 1 - Observo que não chegou a ocorrer o deferimento da gratuidade processual.
Dessa forma, inerte o requerido na apresentação dos documentos requeridos, indefiro a gratuidade processual ao requerido. 2 - Reitero a impossibilidade de considerar válida a renúncia apresentada, pois o artigo 112 do CPC é claro quanto ao caráter obrigatório da comprovação da comunicação da renúncia.
No presente caso, o que se observa é a impressão de uma mensagem em ferramenta de e-mail open source, sem qualquer comprovação que o endereço eletrônico realmente pertence ao requerido, bem como sem quaisquer comprovações de envio, recebimento e leitura da mensagem, ferramentas disponíveis em praticamente todas as plataformas de correio eletrônico disponíveis. 3 - Ante a clara desídia da patronesse Symara Pereira Porto em atender aos reiterados comandos judiciais, intime-se pessoalmente, por carta AR, a patronesse para comprovação da efetiva comunicação da renúncia ao requerido, sob pena de expedição de ofício à OAB.
Observe-se o endereço declinado na procuração.
Intime-se também, pessoalmente, por carta AR, o requerido para informar se houve a comunicação da renúncia pela patronesse, bem como para regularização da sua representação processual.
Não haverá cobrança de custas à parte autora por tratar-se de diligência do juízo. 4 - No silêncio de ambos, oficie-se à OAB para as providências administrativas cabíveis e prossiga-se com o processo à revelia do requerido.
Intime-se. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 03:49
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 16:26
Expedição de Carta.
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24/07/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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