TJSP - 1022351-20.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:18
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:37
Ato ordinatório
-
09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:01
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Soraia dos Reis Cardozo (OAB 185281/SP), Norailma Regiane da Silva Freitas (OAB 434559/SP), Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB 481409/SP) Processo 1022351-20.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Clara Santos Silva - Reqdo: Cooperativa de Trabalho dos Permissionários Autonomos Em Transporte Coletivo de Passageiros - Coopertransguaru - É o relatório. 1 Afasto a ilegitimidade passiva arguida; com efeito, oMunicípio responde, independentemente de culpa,pelosdanos causados a terceiros, decorrentes de condutas praticadas por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
O entepúblico, ao delegar oserviçopúblicoa umaempresaconcessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado.
Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados emacidenteautomobilístico envolvendo ônibus coletivo urbano, deve o entepúblicomunicipal concedente doserviçoser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo.
Nesse sentido: Responsabilidade civil extracontratual.
Acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicleta.
Demanda indenizatória ajuizada pela vítima contra o motorista do coletivo, a concessionária proprietária desse veículo e o Município concedente do serviço de transporte.
Decisão agravada que determinou a exclusão da Municipalidade, por entender inexistente solidariedade.
Insurgência do autor.
Pertinência.
Análise feita pela r. decisão agravada que, na verdade, avançou sobre o mérito, em nada se relacionando com o tema das condições da ação.
Parte legítima o Município certamente é, à luz da teoria da asserção, na medida em que a petição inicial a ele atribuiu, de forma fundamentada, responsabilidade civil direta pelos danos advindos do acidente.
Resolução do tema acerca da existência ou não de responsabilidade solidária que é questão de fundo, não relacionada à qualidade para figurar no litígio.
Conflito de interesses, no plano substancial, claramente posto também entre o autor e o Município réu.
Decisão agravada reformada.
Agravo de instrumento do autor provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279808-36.2023.8 .26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito Sentença de parcial procedência pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Preliminar de incompetência absoluta afastada - Elementos de prova constantes dos autos indicam que a causa preponderante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo ônibus da frota municipal Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1051226-71.2017.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023) 2 Verifico que houve pedido de prova testemunhal pelas partes.
Todavia, sendo o juízo o destinatário das provas, reputo despicienda a produção de tal prova no caso concreto, porque a prova testemunhal aqui é inútil e protelatória para a solução da lide já que não há controvérsia em relação ao acidente; os próprios corréus admitem que houve o acidente, inclusive fazendo os respectivos depósitos em favor da autora; há câmera de segurança que flagrou o acidente;
por outro lado, como já mencionado, o juiz, na qualidade de destinatário final daprova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC), pela adoção, por meio do direito processual, do sistema da livre apreciação daprovaou da persuasão racional.
Aqui nestes autos, há necessidade de prova pericial médica para se aferir a extensão dos danos causados à autora e nesse ponto a resposta aos quesitos do juízo (além dos demais quesitos das partes) por parte do perito hão de formar o convencimento do juízo para o deslinde do caso.
Portanto a prova testemunhal requerida é meramente protelatória e totalmente dispensável aqui até porque, como mencionado pela parte ré, não houve testemunhas no caso. 3 Em relação ao ônus da prova, insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, conforme art. 22 do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova para os casos de vício e defeito, nos termos do art. 6°, VIII, e 14, § 3°, respectivamente, do mesmo código.
Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça considera consumidor bystander, ou por equiparação, a pessoa que sofre danos decorrentes de um acidente de consumo, mas não participou diretamente da relação de consumo.Essa figura está prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC equipara a consumidor qualquer pessoa que sofra as consequências de um acidente de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista na definição de consumidor.Isso significa que a pessoa física ou jurídica que não é destinatária do bem ou serviço não é considerada consumidora, salvo se for caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO RECURSO DA RÉ DECISÃO SANEADORA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DESCABIMENTO AUTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR CONCEITO DE CONSUMIDOR BYSTANDER PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC 1 - O autor é consumidor equiparado, ainda que estivesse conduzindo uma motocicleta no momento do acidente, visto que a ré prestava seus serviços de transporte coletivo, atraindo para si a condição de fornecedora e, para o autor, a noção de consumidor bystander ( CDC, art. 17) . 2 A equiparação da vítima de acidente de trânsito ao estado de consumidor decorre do risco de exonerar os fornecedores da responsabilidade por fatos que extrapolem a esfera dos consumidores diretos (no caso, os passageiros do coletivo).
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara . 3 Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, atrai-se a incidência do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão reparatória em função do acidente sofrido pelo autor ( CDC, art. 27).
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22340518720218260000 SP 2234051-87 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO .
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA .
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE . 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação . 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes . 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts . 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts . 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts . 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Logo a autora se enquadra na disposição do art. 17 do CDC e deve ser considerada consumidora bystander Desta feita, é ônus da parte ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta apontada.
Fixo como pontos controvertidos os danos apontados na inicial e se é possível se constatar se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora nos supostos danos alegados. 4 - Defiro perícia médica requerida pelas corrés COOPERTRANGUARU e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Nomeio perito o médico ortopedista MURILLO FERRI SCHOEDL com dados conhecidos pela Serventia e disponível no Portal dos Auxiliares.
Compete às corrés o adiantamento dos honorários conforme Súmula 232 do STJ e art. 91, § 1º, do CPC, à proporção de 50% para cada uma.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para falar sobre a proposta (10 dias à parte autora, 20 dias à parte ré) e, caso concordem, as corrés deverão efetuar o depósito dos honorários em até 20 dias.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar assistentes técnicos e oferecer quesitos.
Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1.
A autora foi vítima de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2.
Qual a causa e a data do início da moléstia? 3.
Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4.
Quais as sequelas atuais da autora? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 5. É possível se afirmar que as sequelas são resultado exclusivo do acidente? 6.
A autora concorreu de qualquer forma para o agravamento das sequelas? Se sim, de que forma? 7.
Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pela autora? 8 Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pela autora? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. É necessária a avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 5 Sem prejuízo, expeça-se ofício à Seguradora Líder para informar eventual pagamento relacionado ao seguro DPVAT.
Int.
Guarulhos, 30 de março de 2025. -
31/03/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:17
Ato ordinatório
-
12/07/2024 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2024 02:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
08/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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