TJSP - 1002376-90.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:36
Arquivado Provisoriamente
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Se Rosa (OAB 125529/SP) Processo 1002376-90.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Givalda Siqueira Santos -
Vistos.
GIVALDA SIQUEIRA SANTOS move a presente Ação de Despejo c.c.
Cobrança contra AUTO POSTO SAN MARINO DE RIO CLARO EIRELI, alegando, em síntese, que as partes entabularam contrato de locação, relativamente ao imóvel descrito na inicial, contudo o acionado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.
Requer a procedência da ação para rescisão do contrato firmado, decretação do despejo e condenação do acionado no pagamento dos alugueres e encargos.
Junta documentos.
Regularmente citado, o acionado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 59). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, devidamente citado (fls. 55), o acionado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 59, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O contrato de locação (fls. 09/17) demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes.
Ainda, não observou o acionado ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Ante o exposto, de rigor, portanto, a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos, descritos na inicial e vencidos no curso deste processo, até a data da efetiva desocupação. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo do requerido, concedendo-lhe, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem, sob pena de expedição do correspondente mandado.
Ainda, condeno o acionado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (conforme planilha acostada às fls. 18), valor este monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, bem assim ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora, ambos computados a partir dos respectivos vencimentos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
01/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011899-88.2018.8.26.0020
Circulo dos Trabalhadores Cristaos de Vi...
Leandro Felipe Figueiredo
Advogado: Ana Paula Cunha Monteiro Raguza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2018 16:01
Processo nº 1500171-08.2025.8.26.0550
Justica Publica
Sidclei Dantas dos Anjos
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:53
Processo nº 1039885-26.2018.8.26.0114
Escola Salesiana Sao Jose
Ellen Regina Guerreiro Rezende de Britto
Advogado: Juliana Cristina Batista Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2018 11:48
Processo nº 0001046-57.2012.8.26.0146
Mauro Santanna
Benedicto Santanna
Advogado: Jose Izidro Zaros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2012 14:30
Processo nº 1044397-81.2020.8.26.0114
Lexus Importacao e Comercio LTDA
Jesomiro Maia Freire
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 19:48