TJSP - 1500043-13.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:39
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Ofício
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12/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:12
Evoluída a classe de 280 para 10943
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 1500043-13.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LEONARDO DE OLIVEIRA TROCHMANN -
Vistos. 1.
Com relação ao delito de desacato, acolho a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO parcial dos autos com a ressalva do artigo 18 do CPP.
Comunique-se o IIRGD.
Neste ponto, dê-se nova vista ao Ministério Público para que comprove o cumprimento do artigo 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, à luz da interpretação, conforme dada pelo E.
STF na ADI nº 6299, no que tange à comunicação do investigado(a) e do(a) (à) noticiante, com relação à promoção de arquivamento.
Sem prejuízo, comunique-se a D.
Autoridade Policial via e-Saj, para ciência, e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público. 2.
Dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os mandado de intimação da vítima que retornaram negativos (fls. 114/115). 3.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LEONARDO DE OLIVEIRA TROCHMANN, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição.
Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda.
Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal.
AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa e não constituir(em) advogado, OFICIE-SE À OAB, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitando-se indicação de profissional dativo para atuar na defesa do(s) acusado(s); com a indicação, INTIME-SE o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentar a resposta nos moldes acima; (3) a FA e certidões criminais deverão estar nos autos até a data da audiência única, para possibilitar, se o caso, o julgamento do feito em audiência (art. 403, CPP); (4) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (5) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito.
Serve esta como mandado; cumpra-se.
Int. -
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:48
Recebida a denúncia
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25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Denúncia
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19/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
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10/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:43
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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